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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026548-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0026548-36.2026.8.16.0000

Recurso: 0026548-36.2026.8.16.0000 AR
Classe Processual: Ação Rescisória
Assunto Principal: Usucapião Ordinária
Autor(s): TEREZINHA NERES DE OLIVEIRA
Réu(s): LIBERO LUIZ MINOSSO
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A MATRÍCULA
IMOBILIÁRIA E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECIDIU
NOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta contra sentença que julgou
procedente pedido de usucapião, transitada em julgado em 6 de
março de 2024, ao fundamento de ocorrência de erro de fato e
violação à norma jurídica, previstos no artigo 966, incisos V e VIII,
do Código de Processo Civil.
2. A autora sustenta que a sentença rescindenda determinou o
registro da usucapião com base em matrícula imobiliária diversa
daquela correspondente ao imóvel efetivamente descrito na
petição inicial, na planta e no memorial descritivo, afirmando que
houve equívoco na identificação registral do bem usucapido.
3. Alega que o contrato de compra e venda, a divergência entre
as áreas constantes das matrículas e documentos posteriormente
apresentados evidenciam que o imóvel objeto da usucapião
corresponde a matrícula diversa daquela utilizada na sentença,
requerendo a desconstituição do julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada
divergência entre a matrícula imobiliária utilizada na sentença e a
descrição do imóvel caracteriza erro de fato ou violação à norma
jurídica aptos a ensejar ação rescisória; (ii) saber se a ação
rescisória pode ser utilizada para corrigir erro imputável à
própria parte na instrução do processo originário; (iii) saber se
estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da
justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e destina-se
exclusivamente à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses
taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo
Civil, não se prestando à reapreciação das provas ou à
rediscussão da matéria decidida.
6. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a ação rescisória
constitui demanda autônoma destinada à desconstituição de
sentença transitada em julgado, cujos efeitos permanecem
íntegros até eventual rescisão judicial, não se confundindo com
hipótese de nulidade absoluta.
7. Elpídio Donizetti destaca que a estabilidade da coisa julgada
somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente
previstas em lei, em observância ao equilíbrio entre segurança
jurídica e correção de vícios excepcionalmente relevantes.
8. No caso concreto, a sentença rescindenda foi proferida com
fundamento nos documentos apresentados pela própria autora na
ação originária, inexistindo erro de fato imputável ao julgador,
pois a alegada inconsistência decorre da instrução processual
promovida pela própria demandante.
9. A eventual divergência entre a matrícula imobiliária indicada e
a área efetivamente usucapida não caracteriza hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 966 do Código de Processo
Civil, não sendo admissível a utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal para corrigir equívocos atribuíveis à própria
parte.
10. Se a inconsistência se restringir à identificação da matrícula,
à numeração do registro ou a inexatidão meramente material,
revela-se, em tese, possível a utilização do procedimento previsto
no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que
preservado o núcleo essencial da sentença.
11. Também não merece acolhimento o pedido de gratuidade da
justiça, porquanto os documentos apresentados não demonstram
hipossuficiência financeira, evidenciando, ao contrário,
movimentação bancária e despesas incompatíveis com a alegada
incapacidade de arcar com as custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Petição inicial indeferida, com condenação da autora ao
pagamento das custas processuais, indeferimento do pedido de
gratuidade da justiça e ausência de fixação de honorários
advocatícios, em razão da inexistência de citação da parte
requerida.
Tese de julgamento: “A ação rescisória não constitui meio
adequado para corrigir equívoco decorrente da própria instrução
processual promovida pela parte, inexistindo erro de fato
rescindente quando a sentença decide com fundamento nos
documentos apresentados pelo próprio autor da ação originária.”
VISTOS e relatados estes autos de Ação Rescisória nº 0026548-
36.2026.8.16.0000, em que é Autora Terezinha Neres de Oliveira e Réu Libero Luiz Minosso.
I – Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR, que julgou procedente o pedido
de usucapião da parte autora.
Os autos principais transitaram em julgado em 6 de março de 2024.
Nas razões, sustenta que o pronunciamento judicial padece de erro de fato
verificável pelo simples exame dos autos, bem como de violação à norma jurídica, nos termos
do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Aduz que a sentença rescindenda reconheceu a usucapião e determinou o
registro do imóvel com base na matrícula nº 16.733 do Cartório de Registro de Imóveis de
Colombo/PR, a qual corresponderia a imóvel diverso daquele efetivamente descrito na petição
inicial, na planta e no memorial descritivo que instruíram a ação originária.
Argumenta que a matrícula nº 16.733 se refere ao lote nº 03 da quadra nº
06 da Planta Jardim Cecília, com confrontações e área distintas daquelas constantes do imóvel
usucapiendo, localizado entre as ruas Amilto Vendramin e Calêndulas, na região atualmente
denominada Jardim Boa Vista, motivo pelo qual a identificação registral adotada na sentença
seria incompatível com os elementos constantes dos autos.
Assevera que o contrato de compra e venda celebrado entre Jacir Minosso e
Libero Luiz Minosso também evidencia a divergência, porquanto descreve área de 3.011 m², ao
passo que a matrícula nº 16.733 registra imóvel com área de apenas 390 m², afastando a
possibilidade de correspondência entre ambos.
Acrescenta que o mapa elaborado por procurador do Município de Campo
Magro, juntado posteriormente aos autos, identifica a área litigiosa como integrante da APA
Passaúna, em conformidade com a descrição constante da matrícula nº 10.146, reforçando a
alegação de equívoco quanto à matrícula indicada na decisão rescindenda.
Pontua que a sentença deixou de observar os documentos constantes dos
autos originários, uma vez que a descrição do imóvel constante da matrícula utilizada para o
registro diverge das informações contidas na petição inicial, na planta e no memorial descritivo
apresentados pela própria parte autora.
Aduz que, à época da prolação da sentença, a matrícula nº 16.733 já não
pertencia à circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, tendo a
competência registral sido transferida ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul
/PR.
Informa que, após a expedição do mandado de registro, o Oficial do
Registro de Imóveis de Colombo expediu a Nota de Exigência nº 3082/2024, exigindo a
apresentação da matrícula atualizada perante o cartório competente, ocasião em que foi
juntada aos autos a matrícula nº 3.511 do 1º Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul/PR.
Defende que tais circunstâncias demonstram que a decisão rescindenda
partiu de premissa fática equivocada quanto à identificação registral do imóvel usucapido,
razão pela qual requer a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença proferida
nos autos originários.
Intimada para comprovação da hipossuficiência financeira alegada e
cabimento da presente ação, a autora se insurgiu no feito e juntou documentos (movs. 9.1 a
17.7 – TJPR).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

II - A petição inicial da presente Ação Rescisória comporta indeferimento,
ante a inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 966 do CPC na hipótese.
Em suma, pretende a parte autora a rescisão da sentença proferida nos
autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0004168-59.2017.8.16.0024, ao fundamento da
ocorrência de erro de fato verificável pelo simples exame dos autos.
Segundo a requerente, a matrícula nº 16.733 do CRI de Colombo/PR,
juntada aos movs. 17.2 e 17.3 dos autos originários, refere-se a imóvel diverso daquele objeto
da ação. Sustenta que a área descrita no contrato de compra e venda celebrado entre Jacir
Minosso e Libero Luiz Minosso corresponde a 3.011 m², não sendo possível associá-la à
matrícula n.º 16.733, que registra imóvel com área de apenas 390 m².
Acrescenta que a matrícula nº 10.416 do 1º CRI de Colombo/PR
corresponde ao imóvel efetivamente usucapiendo, razão pela qual defende ser necessária a
desconstituição da sentença para que seja declarada a usucapião em relação ao imóvel correto.
Pois bem.
Versando sobre o instrumento rescisório, leciona Humberto Theodoro Júnior
[1]:

A ação rescisória é tecnicamente ação, portanto. Visa a rescindir, a romper,
a cindir a sentença como ato jurídico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal
e Amaral Santos como “a ação pela qual se pede a declaração de nulidade
da sentença”.
Assim, hoje, não se pode mais pôr em dúvida que a rescisória “é ação
tendente à sentença constitutiva” (muito embora o direito atual a afaste do
campo das nulidades propriamente ditas).
O termo “nulidade”, usualmente empregado pelos processualistas antigos
para caracterizar a sentença rescindível, tem, na verdade, um significado
diferente daquele que se atribui aos vícios dos demais atos jurídicos. O que
é nulo, como se sabe, nenhum efeito produz e não reclama desconstituição
judicial.
Não obstante, salvo o caso de sentença inexistente – como aquela à que
falta o dispositivo –, a sentença rescindível, mesmo nula, como a
classificavam vários doutores, produz os efeitos da res iudicata e apresenta-
se exequível enquanto não revogada pelo remédio próprio da ação
rescisória. Em outras palavras, enquanto não rescindido, o julgado
prevalece.

Em complemento, pontua Elpídio Donizetti[2]:

Esgotadas as possibilidades de interposição de recurso, opera-se a coisa
julgada, em razão da qual a relação jurídica acertada na decisão judicial
torna-se imutável e indiscutível (art.502). Tratando-se de decisão
terminativa (art. 485), a coisa julgada é apenas formal, impede a discussão
do direito controvertido no processo extinto, mas não veda, em regra, a
propositura de outra ação, a fim de que o juiz regule o caso concreto.
Todavia, referindo-se à decisão definitiva (art. 487), que compõe o litígio,
superada a fase de interposição de recursos, o ato judicial irradia qualidade
que torna imutável e indiscutível a relação de direito material, seja naquele
ou em outro processo. Assim, por qualquer ângulo que se enfoca a coisa
julgada, seja formal ou material, conduz à imutabilidade e à
indiscutibilidade do que foi decidido: se se tratar de decisão terminativa, a
coisa julgada (formal) produz a imutabilidade da extinção da relação
processual; se se tratar de decisão definitiva, a coisa julgada (material)
conduz à imutabilidade da extinção da relação processual e do
regulamento estabelecido para o caso concreto.
Ainda que a decisão terminativa contenha um grave defeito, esgotados
todos os recursos, ou porque foram todos utilizados ou porque a parte
deixou escoar o prazo sem interpô-los, a relação processual extinta nunca
mais poderá ser ressuscitada. A extinção da relação processual, em face da
natural demora e dos gastos para a propositura de outra ação, traz,
evidentemente, prejuízos para a parte que não obteve a norma reguladora
do caso concreto, mas não um prejuízo que justifique a reapreciação do ato
judicial fora do âmbito dos recursos. O mesmo, entretanto, não se dá com a
decisão definitiva. É que, se a imutabilidade e a indiscutibilidade
decorrentes da coisa julgada material fossem absolutas, graves prejuízos
poderiam advir para o interessado que após o trânsito em julgado da
decisão constatasse um vício que, se verificado no curso do processo, teria
o condão de alterar o resultado da demanda. Em face dessa possibilidade
de dano irreparável, ficou o legislador no seguinte dilema: assegurar a
imutabilidade do que foi acertado na sentença definitiva transitada em
julgado, privando o interessado de meios para reparar o prejuízo sofrido, ou
permitir a reapreciação do caso e gerar insegurança das relações jurídicas
judicialmente acertadas.
Por intermédio da ação rescisória, o legislador forneceu uma solução para a
reparação do mal. A decisão de mérito que encerra vício pode ser anulada.
Entretanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas,
não é qualquer vício que pode conduzir à rescisão do julgado. Os vícios ou
defeitos que tornam a decisão anulável são os elencados em numerus
clausus no art. 966. Além disso, a rescisão somente pode ser pleiteada
dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo (art. 975). Com tais restrições, denominadas pela doutrina de
pressupostos da ação rescisória, o legislador procurou, a um só tempo,
preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos que não
puderam ser impedidos com a atuação do interessado no curso da relação
processual.

Em síntese, uma vez transitados em julgado, os pronunciamentos judiciais
se tornam imutáveis e indiscutíveis, não sujeitos a modificação ou alteração por qualquer das
partes, justamente para se evitar a perpetuidade dos litígios e trazer segurança jurídica às
relações processuais.
Todavia, em casos específicos e taxativamente previstos pela lei, há como
se refazer ou desfazer os efeitos de uma decisão estabilizada, mediante a utilização de
instrumentos jurídicos próprios, destinados a tal impugnação na lide.
Nesse sentido se apresenta a Ação Rescisória, demanda autônoma e
completamente nova, que visa desconstituir os efeitos da coisa julgada, eliminando as
inconsistências ou ilegalidades do decisum proferido, segundo as hipóteses expressas da lei,
elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de medida de caráter plenamente excepcional,
não pode a Ação Rescisória ser utilizada como mero sucedâneo recursal, visando a
reapreciação de provas ou a reanálise dos fatos apresentados e do contexto decidido pelo
julgador sentenciante, devendo o vício alegado ser concreto e, sobretudo, passível de
verificação nos autos.
Na hipótese em apreço, o vício alegado pela parte autora não se faz
presente na sentença impugnada.
Isso porque, embora a parte alegue que o comando judicial incorreu em
“erro de fato verificável pelo simples exame dos autos”, do cotejo dos autos principais, denota-
se que a sentença decidiu exatamente com base nos elementos trazidos pela própria autora,
isto é, mapa, memorial e matrícula imobiliária, não partindo de premissa falsa ou equivocada
do juízo de origem.
Assim, não se trata de “erro de fato do julgador”, senão da própria autora
na instrução do processo, o que não autoriza o manejo da presente Ação Rescisória, porque
esta não presta para corrigir erros imputáveis à própria parte, nos termos do artigo 966, inciso
VIII, do CPC.
Ademais, como dito no r. despacho de mov. 9.1 – TJPR, se a divergência for
apenas quanto à identificação da área, divergência na numeração da matrícula ou inexatidão
material, parece possível sustentar a aplicação do artigo 494, inciso I, do CPC[3], contanto que
não haja alteração do núcleo essencial da sentença, mas simples ajuste descritivo.
Por isso, inexistindo motivos para a desconstituição da sentença, a extinção
da Ação Rescisória é medida que se impõe.
Ônus sucumbenciais.
Como consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o. Isso porque a parte
não apresentou documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Ao contrário, dos extratos acostados aos movs. 17.2 a 17.7 - TJPR, observa-
se que a autora possui gastos elevados com o cartão de crédito, inclusive, superiores a um
salário-mínimo, o que comprova sua capacidade de arcar com as custas do processo sem
prejuízo ao próprio sustento.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação
da parte requerida.
Custas na forma da lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Escoado o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.
ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Desembargadora Substituta

[1] in: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 47ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 1069 – 1070.
[2] in: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas,
2016, p. 1321 – 1322.
[3] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;